TJDFTImprocedenteJulgamento: 05/01/2026

Procedimento Comum Cível nº 07000228320268070018

Processo nº 0700022-83.2026.8.07.0018

4? VARA DA FAZENDA P?BLICA DO DF

Assuntos (classificação CNJ)

Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0700022-83.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FABIANA SANTANA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Segundo o exposto na inicial, a autora participou de concurso público para o cargo de Professor. Foi aprovada, classificada em cadastro de reserva. Relata que foi admitida para realizar mestrado no exterior, com previsão de encerramento em junho de 2026. Contudo, diz ser iminente sua nomeação para o cargo, o que pode colocar em risco a concretização de seus objetivos acadêmicos. Sustenta ser possível o adiamento. Pondera que a realização de curso no exterior revela atitude de melhorar sua capacitação profissional. Ressalta não haver prejuízo à Administração. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 261304990). O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 264974504). Impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alega que a parte não requereu o adiamento da posse nem requereu reposicionamento para o final da fila de aprovados. Alega que o prazo estabelecido para a posse é peremptório. Aduz que a lei não prevê a prorrogação do prazo de posse em razão da realização de pós-graduação no Brasil ou no exterior. Alega que ausência de posse decorre de uma escolha pessoal e voluntária da candidata. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (ID 268229250). As partes não manifestaram o interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de Justiça O DISTRITO FEDERAL impugnou a gratuidade de Justiça concedida à parte autora, argumentando que os contracheques anexados demonstram que aufere remuneração incompatível com o benefício. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0700022-83.2026.8.07.0018 · 4? VARA DA FAZENDA P?BLICA DO DF · julgado em 05/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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