STJImprocedenteJulgamento: 03/09/2025

Recurso Especial nº 08008508020218180075

Processo nº 0800850-80.2021.8.18.0075

GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Assuntos (classificação CNJ)

Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia

Inteiro teor — prévia

REsp 2231468/PI (2025/0335112-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ, fl. 160):

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDOR/AUTOR contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800850-80.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (anexo planilha de cálculos), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”. II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “a nomeação e posse tardias por decorrência de decisão judicial não gera direito ao recebimento de remunerações retroativas”. III. O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO PERÍODO RETROATIVO.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0800850-80.2021.8.18.0075 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE · julgado em 03/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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