TRF1ImprocedenteJulgamento: 10/10/2023

Procedimento Comum Cível nº 10994102820234013400

Processo nº 1099410-28.2023.4.01.3400

21ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Ressarcimento do SUS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099410-28.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SOARES SOUSA - DF46907 e POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando a declaração de inexigibilidade de valores cobrados a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, no montante de R$ 333.904,74, referentes a 222 atendimentos prestados na rede pública de saúde entre julho e setembro de 2015. Para tanto, a parte autora sustenta, em síntese, que: a) operou-se a prescrição administrativa intercorrente, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999; b) senão, há incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que se trata de crédito indenizatório; c) a cobrança promovida pela ré encontra óbice na ausência de previsão contratual ou legal que obrigue ao ressarcimento, além do que devem ser limitados os valores cobrados à tabela adotada por seus prestadores credenciados. Inicial instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1964459657). Custas pagas (Id 1976424666). A ANS apresentou contestação no Id 2063560690. Réplica acostada no Id 2101661658. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito. De forma direta, adianto que as teses autorais não merece acolhimento. Primeiro, porque, o que se refere à prescrição trienal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1147 (REsp 1.978.155/SP, 1ª Seção (em 14/05/2025), firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento ao SUS, previstas no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1099410-28.2023.4.01.3400 · 21ª - Brasília · julgado em 10/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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