Agravo de Instrumento nº 10454431520254010000
Processo nº 1045443-15.2025.4.01.0000
Gabinete 26
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045443-15.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DAIANY APARECIDA OLIVEIRA CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODILON NETO DA SILVA - GO29413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DAIANY APARECIDA OLIVEIRA CAMARGO ODILON NETO DA SILVA - (OAB: GO29413-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747578) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045443-15.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5103354-45.2020.8.09.0028 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DAIANY APARECIDA OLIVEIRA CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODILON NETO DA SILVA - GO29413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045443-15.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de honorários advocatícios na fase de execução, sob fundamento de preclusão do pedido. Argumenta a parte agravante ser cabível o pagamento da referida verba honorária em face da Fazenda Pública, por tratar-se de execução de obrigação de pequeno valor (RPV), independentemente de impugnação, não sendo aplicável, nesse caso, o teor do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, consoante entendimento do STJ e do STF, pois o art. 85, § 7º, do CPC, limita a exceção nele prevista aos casos de pagamento por precatório. Por fim, alega que o cumprimento de sentença teria sido proposto antes do julgamento do tema 1190/STJ, sendo-lhe cabível a modulação da decisão. Decorrido o prazo para contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1045443-15.2025.4.01.0000 · Gabinete 26 · julgado em 24/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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