Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10452645520244013900
Processo nº 1045264-55.2024.4.01.3900
11ª Vara JEF- Belém
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1045264-55.2024.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta em face da UNIÃO, na qual postula o pagamento da diferença do adicional natalino referente ao ano de 2021, com base na remuneração de Aspirante a Oficial, posto que teria alcançado no momento de seu desligamento do serviço militar obrigatório, no âmbito do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR). O autor sustenta que, após concluir o curso de formação, foi promovido à graduação de Aspirante a Oficial ainda na ativa, sendo desligado no mesmo mês. Defende que, à luz do art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002, a base de cálculo do adicional natalino proporcional deve ser a remuneração do mês de desligamento, correspondente à nova graduação. Alega ainda que recebeu parte da remuneração de dezembro com base no soldo de Aspirante e que a própria Administração Militar reconheceu tal condição ao lhe pagar férias proporcionais nessa mesma base. A União, por sua vez, aduz que a promoção ocorre apenas após o desligamento, sendo indevido o pagamento com base em posto não exercido. Argumenta ausência de provas documentais suficientes e sustenta que a graduação de Aspirante é posterior e desvinculada do serviço ativo, o que impediria a incidência da nova base remuneratória sobre o adicional natalino. Passo à análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 81 do Decreto nº 4.307/2002, o adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. O §1º do mesmo dispositivo estabelece que, em caso de desligamento no curso do ano, o cálculo do adicional deve ser proporcional e baseado na remuneração do mês do desligamento. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor foi desligado em dezembro de 2021 (id 2154061180), já tendo sido promovido ao posto de Aspirante a Oficial. Tal elemento afasta a tese de que o autor teria deixado o serviço ainda como aluno, sendo forçoso reconhecer que a base de cálculo do adicional natalino deve refletir a remuneração efetiva do mês do desligamento.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1045264-55.2024.4.01.3900 · 11ª Vara JEF- Belém · julgado em 18/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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