Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10380821120254013600
Processo nº 1038082-11.2025.4.01.3600
01ª - Cuiabá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1038082-11.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente. Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. A perícia médica judicial ID 2231883610 concluiu que não há redução da incapacidade laborativa, destacando que: “Periciando deambulando sem auxílio. Presença de cicatriz em região do antebraço direito, compatível com procedimento cirúrgico. Tônus e trofismo muscular dos membros superiores preservados e simétricos. Amplitude de movimento de prono supinação do antebraço direito preservado e simétrico. Presença de calosidade em região palmar bilateral. Presença de calosidade em região palmar bilateral. Mobilidade de flexão e extensão do cotovelo direito preservado e simétrica.” A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico, sustentando, em síntese, que a conclusão diverge dos documentos apresentados nos autos, pugnando pelo reconhecimento da incapacidade diante do conjunto probatório. Destaque-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1038082-11.2025.4.01.3600 · 01ª - Cuiabá · julgado em 24/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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