TRF1ImprocedenteJulgamento: 22/10/2024

Apelação Cível nº 10210746420244019999

Processo nº 1021074-64.2024.4.01.9999

Gabinete 20

Assuntos (classificação CNJ)

Contrato Administrativo · Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO CIVEL (198) N. 1021074-64.2024.4.01.9999 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO OU DE PEQUENA MONTA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula nº 452 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 2. Não incumbe ao Poder Judiciário, de ofício, por suposto desinteresse do credor, extinguir a execução fiscal que objetiva a cobrança de valor baixo ou irrisório, devendo-se determinar, em tais hipóteses, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição – orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.982/SP, DJe de 25/09/2009, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos). 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 26 de novembro de 2024 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1021074-64.2024.4.01.9999 · Gabinete 20 · julgado em 22/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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