Procedimento Comum Cível nº 11002319520244013400
Processo nº 1100231-95.2024.4.01.3400
14ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100231-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO DE FREITAS MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921, ALANA ABILIO KERBER DINIZ - DF35470 e DINA DE JESUS DA CUNHA - DF81021 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO “A” I Trata-se de ação de rito comum proposta por PEDRO DE FREITAS MOREIRA e DANILO CEZAR TORRES CHAVES em face da UNIÃO FEDERAL, na qual os autores veiculam pretensão anulatória de ato administrativo. Em síntese, pugnam pela desconstituição do acórdão n.º 4963/2022, da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), que, ao negar provimento a recurso de reconsideração, confirmou o julgamento de contas irregulares proferido no âmbito da Tomada de Contas Especial (TCE) n.º TC 006.549/2019-5. Em decorrência do pleito principal, requerem a anulação das penalidades impostas, incluindo débito e multas, e a suspensão dos efeitos das inscrições dos seus nomes no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e no Cadastro Geral de Convenentes (CAGEC), até o trânsito em julgado da presente demanda. Aduziram os postulantes que foram condenados solidariamente pelo TCU por suposta omissão no dever de prestar contas relativas ao Convênio n.º 00073/2013 (SIAFI 793236), celebrado com a antiga Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República para a implementação de um Centro de Referência em Direitos Humanos no Complexo do Alemão/RJ. Sustentam, para tanto, que a decisão administrativa revela-se eivada de ilegalidade e erro de coerência, porquanto o convênio foi integralmente cumprido, inclusive com a comprovação do atendimento a mais de 800 (oitocentas) pessoas. Alegaram, outrossim, ausência de nexo de causalidade, uma vez que não mais integravam a diretoria da entidade à época do fim da vigência do projeto e do envio da prestação de contas, e apontaram a ausência de fundamentação e a desproporcionalidade na fixação do débito e das multas. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
Prévia pública (~12% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1100231-95.2024.4.01.3400 · 14ª - Brasília · julgado em 09/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.