TRF1ProcedenteJulgamento: 02/12/2024

Procedimento Comum Cível nº 10196179120244013307

Processo nº 1019617-91.2024.4.01.3307

01ª V. Conquista

Assuntos (classificação CNJ)

Sistema Financeiro da Habitação · Indenização por Dano Moral · Bancários

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019617-91.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRESSA ATAIDE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO MOREIRA SANTOS - BA15333, JACKSON PEREIRA GOMES - BA10254, BERNARDO PEREIRA GOMES - BA17131, MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO - BA45214 e KARINE BARRETO SANTOS - BA62941 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA RELATÓRIO VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Andressa Ataide Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a suspensão e posterior anulação do contrato de financiamento nº 8.4444.2983901-5, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da perda do imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira. Alega a parte autora que arrematou imóvel situado na Rua I, nº 07, quadra 30, lote 07, bairro Vila Érika, Itapetinga/BA, em leilão extrajudicial realizado pela ré, conforme ata de arrematação firmada em 05/05/2023. Sustenta que efetuou os pagamentos referentes à entrada, comissão do leiloeiro e ITBI, além de ter celebrado contrato de financiamento em 420 meses, levando posteriormente a escritura pública a registro, passando a constar como proprietária do imóvel. Afirma que pretendia utilizar o imóvel para constituição de família, possuindo casamento programado para o final do ano de 2023. Relata, contudo, que sucessores do antigo proprietário ajuizaram ação judicial visando ao cancelamento do leilão, obtendo decisão liminar de sustação dos atos expropriatórios do bem, sem que tivesse sido intimada. Aduz que, posteriormente, houve julgamento no processo nº 1009506-82.2023.4.01.3307, declarando nulo o procedimento administrativo que culminou na consolidação do bem em nome da Caixa Econômica Federal, bem como reconhecendo a quitação do contrato originário em razão da morte do contratante.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1019617-91.2024.4.01.3307 · 01ª V. Conquista · julgado em 02/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sistema Financeiro da Habitação

21% procedente4% parcialmente procedente72% improcedente

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