Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10148539020244014300
Processo nº 1014853-90.2024.4.01.4300
02ª - Palmas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014853-90.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO 01. JOANI PEREIRA COSTA ajuizou a presente ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO alegando, em síntese, ter direito à restituição do seguinte montante referente a imposto de renda (IRPF) incidente sobre valores recebidos acumuladamente (RRA) quando do pagamento de benefício administrado pelo INSS: VALORES A SEREM RESTITUÍDOS: R$ 417,16 ORIGEM DO DESCONTO: pagamento acumulado de benefício administrado pelo INSS - NB 229.621.221-7. 02. Sustenta que a exação foi indevida porque está na faixa de isenção do IRPF. 03. A UNIÃO apresentou contestação (ID 2132080585) alegando o seguinte: (a) ausência do interesse de agir por falta de requerimento administrativo; (b) prescrição com relação à pretensão de restituição; (c) regularidade da incidência do imposto de renda; 04. Os autos foram conclusos em 19/02/2025. 05. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DO INTERESSE DE AGIR 06. A falta de pedido administrativo não configura falta de interesse de agir, uma vez que: (a) a parte demandante está na faixa de isenção do IRPF, razão pela qual sequer poderá fazer declaração anual de ajuste do referido tributo; (b) o fato da parte demandante ter experimentado indevida retenção do imposto de renda sobre rendimentos isentos e/ou não tributáveis configura evidente pretensão resistida reveladora do interesse processual para postular a respectiva repetição do indébito; (c) configurada a retenção indevida de tributo, é direito potestativo do contribuinte (artigo 165 do CTN) optar livremente pela restituição na forma do art. 100 da CF ou por meio da compensação. Nesse sentido: REsp 814.142/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 22/08/2008); REsp 544.189/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 28/04/2004, p. 234). 07. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 08. Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1014853-90.2024.4.01.4300 · 02ª - Palmas · julgado em 04/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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