TRF1ProcedenteJulgamento: 08/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10118240920254013100

Processo nº 1011824-09.2025.4.01.3100

03ª Vara JEF- Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Incidência sobre Benefícios Pagos Acumuladamente

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011824-09.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON GOMES RIZZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ISACKSSON PACHECO - AP4190 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Preliminar de ausência de interesse processual A União aduz que a parte autora dispõe de instrumentos para provocar a Receita Federal a fim de ter valores restituídos, assim, estaria supostamente ausente o interesse processual. Tal não impede a instauração da via judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Nesse sentido segue a TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0513212-76.2017.4.05.8013, Rel. Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Por tais razões, afasto a preliminar. Mérito Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia a devolução de imposto de renda retido na fonte concernente a valores retroativos de benefício assistencial recebido acumuladamente. O imposto sobre a renda tem como fato gerador aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, ou seja, a possibilidade atual e efetiva de dispor de renda, nestes termos: Art. 43. O imposto de renda, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica; I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1011824-09.2025.4.01.3100 · 03ª Vara JEF- Macapá · julgado em 08/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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