Procedimento Comum Cível nº 10111367920234013500
Processo nº 1011136-79.2023.4.01.3500
08ª - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011136-79.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAYTON LUIZ DE MELO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CURT CAMPOS DE MORAES JUNIOR - GO32754 e RONALDO MATOS DOS SANTOS JUNIOR - GO34220 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação que busca, primariamente, a anulação integral do PAD n. 23070.009484/2022-48; subsidiariamente, a absolvição da parte autora; e, ainda, caso não acolhidos os pedidos anteriores, a anulação da penalidade aplicada. Requer-se, ainda, "Seja determinada a instauração de procedimento administrativo para apurar a conduta do(s) servidor(es) da ouvidoria". Alega a parte autora, em síntese, vício na instauração do processo administrativo disciplinar, sustentando que funcionária da ouvidoria teria orientado a discente Lorena a assumir outras denúncias anônimas relativas a fatos que ela própria não teria sofrido. Afirma, ainda, cerceamento de defesa, na medida em que 2 (duas) das 6 (seis) testemunhas arroladas pela defesa foram excluídas por meio de sorteio, sem fundamentação para tal exclusão. Argumenta, também, que o depoimento prestado pela testemunha Daiane não seria válido, uma vez que esta não teria presenciado os fatos narrados. Sustenta, ainda, que o parecer que fundamentou a abertura do PAD baseou-se no depoimento de outra professora, a qual teria apenas relatado que “já ouviu falar” que o autor fazia piadas de cunho homofóbico e machista. Ressalta, contudo, que tais condutas já teriam sido objeto de apuração em outros processos administrativos, nos quais resultou absolvição do autor. Aduz, por fim, que foi eleito professor homenageado pela mesma turma da aluna Lorena (Id 1522077881). Decisão de Id 1523277859, baseando-se no poder geral de cautela, suspendeu a aplicação de penalidade administrativa.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1011136-79.2023.4.01.3500 · 08ª - Goiânia · julgado em 09/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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