STJImprocedenteJulgamento: 15/11/2025

Recurso Especial nº 00419315120104013400

Processo nº 0041931-51.2010.4.01.3400

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Advertência

Inteiro teor — prévia

REsp 2245408/DF (2025/0454041-4)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF015083

THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO - DF031021

INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF015083

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Narram os autos que o Parquet federal ajuizou a subjacente ação civil pública em face da União, de Agaciel da Silva Maia e de Carlos Zoghbi, objetivando provimento jurisdicional no sentido de decretar a nulidade da sanção aplicada no bojo do PAD n. 020505/09-04 e, ainda ordenar a aplicação da pena de demissão, com fulcro no art.132, IV, da Lei n. 8.112/1990; subsidiariamente, requereu que fosse "fixado prazo para que autoridade administrativa responsável pelo PAD n° 020505/09-4 aplique nova sanção aos Requeridos AGACIEL MAIA e JOÃO CARLOS ZOGHBI, mantendo-se os fundamentos de mérito invocados na decisão que aplicou a pena de suspensão" (fl. 26). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos "para, a um só tempo, declarar a nulidade das sanções aplicadas a Agaciel da Silva Maia e a João Carlos Zoghbi no bojo do Processo Administrativo Disciplinar n". 020505/09-04 e, por conseguinte, condenar a União a impor-lhes a pena de demissão pelos fatos que restaram apurados" (fl. 542) Referida sentença foi reformada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 738):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO. DEMISSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS PROVIDOS. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de obter provimento que decrete a nulidade da sanção aplicada em processo administrativo disciplinar e ordene a aplicação da pena de demissão, e subsidiariamente, que estabeleça prazo para a autoridade administrativa aplicar nova sanção, mantendo-se os fundamentos de mérito invocados na decisão que aplicou a pena de suspensão. 2.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0041931-51.2010.4.01.3400 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 15/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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