TRF1Não conhecidoJulgamento: 26/11/2025

Recurso Inominado Cível nº 10066583420244014101

Processo nº 1006658-34.2024.4.01.4101

1ª TR - R2 Porto Velho

Assuntos (classificação CNJ)

Conversão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006658-34.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELIA ANGELA VERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA GOMES DE SOUZA SILVA - SP403374 e MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO - RO10779 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Joselia Angela Vera em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.853.666-8), com DER em 08/04/2024. Requereu, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária destina-se ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A concessão desse benefício exige prova inequívoca da incapacidade laboral no momento do requerimento (DER) e durante o trâmite processual. No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício com DER em 08/04/2024. Todavia, a perícia judicial afastou de forma técnica e clara a existência de incapacidade nesse marco temporal e na data da avaliação pericial (abril de 2025). O perito apresentou conclusões coerentes com os exames e com o exame clínico, não havendo nos autos elementos técnicos que infirmem a avaliação médica oficial. Ainda que tenha sido reconhecida uma incapacidade anterior, limitada ao intervalo entre outubro de 2022 e janeiro de 2023, tal período não integra o objeto do pedido inicial, o qual se vincula unicamente à DER e aos períodos posteriores. Além disso, conforme verificado nos autos, durante o período em que a perícia atestou a existência de incapacidade pretérita, o extrato do CNIS comprova que a parte autora já recebeu benefício por incapacidade, não havendo diferença indenizável ou omissão administrativa a ser reparada judicialmente.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1006658-34.2024.4.01.4101 · 1ª TR - R2 Porto Velho · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Conversão

32% procedente3% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 4.421 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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