TRF1ProcedenteJulgamento: 26/06/2023

Procedimento Comum Cível nº 10027449320234013907

Processo nº 1002744-93.2023.4.01.3907

Vara Única de Tucuruí

Assuntos (classificação CNJ)

Infração à Legislação Trabalhista · Anulação de Débito Fiscal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002744-93.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CATTERRA, TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOSSAI DIAS - PA30217 e SAVIA LUANNA MACEDO PAMPLONA DA MATA - PA30096 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória, com pedido de liminar, movida por CATTERRA, TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA. em face da UNIÃO. Para tanto, a parte autora alega vício formal na constituição do crédito tributário, tendo em vista que não foi notificada da autuação no processo administrativo instaurado pela ré. Em sua contestação, a União alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Federal. No mérito, sustenta a regularidade do processo administrativo que apurou o crédito tributário. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Decisão Id. 1885017651 acolheu a preliminar e, na ocasião, os autos foram declinados para o juízo comum. Despacho Id. 1922290150 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Merecem ser acolhidas as alegações formuladas pela autora, acerca da irregularidade do Processo Administrativo Fiscal nº 47008.000249/2019-27, impondo-se a sua nulidade desde a intimação do auto de infração que foi realizada por meio de edital. Após a efetivação da autuação, o sujeito ativo, no caso, a União, deve notificar o sujeito passivo acerca do crédito tributário, para que ele possa pagar o tributo constituído ou, em caso de discordância, proceder à respectiva impugnação. No caso em tela, evidencia-se que a autora não teve ciência dos atos praticados no procedimento fiscal instaurado pela ré, considerando que a notificação expedida no decorrer da instrução processual não foi entregue no endereço fiscal dela, conforme se depreende do despacho de fl. 6 do PAF nº 47008.000249/2019-27 (Id.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002744-93.2023.4.01.3907 · Vara Única de Tucuruí · julgado em 26/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Anulação de Débito Fiscal

50% procedente2% parcialmente procedente46% improcedente

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