Apelação Cível nº 10002155920174013310
Processo nº 1000215-59.2017.4.01.3310
Gabinete 34
Assuntos (classificação CNJ)
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000215-59.2017.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000215-59.2017.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM - BA38070-A e LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS MEDAUAR SILVA - BA37113-A, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-S e MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM - BA38070-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000215-59.2017.4.01.3310 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos por Mário Junior Pereira Amorim e Jean Costa Ramalho, bem como por Veracel Celulose S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, nos autos da Ação Popular n. 1000215-59.2017.4.01.3310. Além disso, foram interpostos recursos adesivos pelo Estado da Bahia e pelo INCRA, ambos pleiteando a reforma da sentença para condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando a pretensão na previsão do art. 5º, LXXIII, da CF e no art. 85 do CPC. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na inadequabilidade da via eleita, bem como na incompetência da Justiça Federal para apreciar parte dos pedidos. Ademais, reconheceu a litigância de má-fé dos autores, aplicando-lhes a sanção prevista no art. 13 da Lei 4.717/65 (décuplo das custas), mas sem condená-los ao pagamento de honorários advocatícios. Os autores interpuseram recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da adequabilidade da ação popular e da competência da Justiça Federal para julgar todos os pedidos. Alegam, ainda, a inexistência de litigância de má-fé e pedem a revogação da multa imposta. Por sua vez, a Veracel Celulose S.A.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1000215-59.2017.4.01.3310 · Gabinete 34 · julgado em 11/06/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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