TRF1ImprocedenteJulgamento: 03/07/2015

Apelação / Remessa Necessária nº 00606247820134013400

Processo nº 0060624-78.2013.4.01.3400

Gabinete 24

Assuntos (classificação CNJ)

Questões Funcionais

Inteiro teor — prévia

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0060624-78.2013.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) NSELHO FEDERAL DE MEDICINA em face do CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, objetivando: “a) a antecipação da tutela pretendida para, liminarmente, determinar a suspensão da eficácia da Resolução n. 586/2013, expedida pelo Conselho Federal de Farmácia em todo o território nacional, proibindo o réu de expedir regulamentos que extrapolem os limites do seu poder regulamentar, notadamente no que se refere à prescrição de medicamentos, com ou sem prévia prescrição médica, ordenando, ainda, que o réu dê ampla publicidade, por meio de seu sítio eletrônico e demais meios de comunicação institucional quanto ao deferimento da suspensão que se pleiteia, fixando, ainda, multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, em caso de descumprimento da ordem; e b) em definitivo, que se reconheça e declare a inconstitucionalidade e ilegalidade, incidenter tantum, da Resolução n. 586/2013 expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, confirmando, assim, a antecipação de tutela e suas decorrências descritas no item "a" (...)”. A parte autora alega, em síntese, que a citada resolução inova no mundo jurídico ao considerar a prescrição de medicamentos como uma atribuição clínica do farmacêutico, o que considera ilegal, uma vez que esta competência não está prevista no regulamento daquela profissão. Inicial proferida com procuração e documentos. Decisão (id757622548 - Pág. 77/80) indeferiu o pedido liminar, o que ensejou a oposição de embargos de declaração pela parte autora (id757622548 - Pág. 85/91). O CFF apresentou contrarrazões (id757622548 - Pág. 95/100). Embargos acolhidos com a manutenção do indeferimento do pedido liminar (id757622548 - Pág. 111/114). Contestação do Conselho Federal de Farmácia – CFF (id 757622548 - Págs. 125/209 e id757622549 – Págs. 3/13). O CFM comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (id757622560 - Pág. 8/29). Este juízo manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos (id757622560 - Pág. 32).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0060624-78.2013.4.01.3400 · Gabinete 24 · julgado em 03/07/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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