TRF1ProcedenteJulgamento: 21/06/2022

Apelação Criminal nº 00025936820184013601

Processo nº 0002593-68.2018.4.01.3601

Gabinete 07

Assuntos (classificação CNJ)

Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira

Inteiro teor — prévia

AREsp 2579818/MT (2024/0069070-2)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial. A sentença de primeiro grau condenou Afonso Bungenstab e Roberto da Silva Oliveira pelo delito descrito no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998, absolvendo-os da acusação de associação criminosa (art. 288 do CP) (fls. 738-739). O MPF interpôs recurso de apelação buscando a condenação dos réus pelo crime de associação criminosa (art. 288 do CP) (fls. 739) O Tribunal negou provimento ao apelo da acusação (fls. 744-746). O Ministério Público Federal interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar contrariedade aos arts. 288 do Código Penal e 387, I, do Código de Processo Penal, buscando a condenação dos réus por associação criminosa (fls. 797-800). O recurso especial foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 826-827). Nas razões do agravo em recurso especial, a acusação sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mas nova valoração da prova (fls. 831-839). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso (fls. 858-860). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a condenação dos agravados em relação ao delito de associação criminosa. Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 740-741). Entretanto, as ponderações da magistrada se revelam acertadas quanto à insuficiência desses elementos para caracterizar a associação criminosa. O teor dos interrogatórios revela que a atividade da serraria atendia a quaisquer interessados, prestando serviço até mesmo para entes públicos municipais.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 0002593-68.2018.4.01.3601 · Gabinete 07 · julgado em 21/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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