Apelação Cível nº 08264722720218230010
Processo nº 0826472-27.2021.8.23.0010
GABINETE DA DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 0826472-27.2021.8.23.0010.
Procurador do Estado: Mario Jose Rodrigues de Moura.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 94.1), interposto por ISRAEL SAYGON COLARES
PEGOcom fulcro no art. 1.042 do CPC,contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento no art. 1.030, V, do CPC (EP 81.1).
Sustenta o agravante, em suas razões que“é um fato incontroverso que existe forte elementos de fraude na aplicação do teste psicotécnico no supramencionado certame, prova disso é propositura da Ação Popular n° 0833484-24.2023.8.23.0010, onde discuti a validação do exame psicotécnico em meio das evidências de fraude na aplicação do exame psicotécnico e a moralidade administrativa; Isso porque a validação do exame psicotécnico aplicado vai de encontro as regras do edital do certame e da norma reguladora da Polícia Penal de Roraima (LC n° 259/2017, art. 6°, § 1°) onde regular o teste psicotécnico para investidura do cargo de Agente Penitenciário”.
Acrescenta que “(…) há que se afastar a alegação na origem para inadmissão do Recurso Especial por tentativa de reanálise das provas, visto que o Agravante pretende apenas uma análise de direito: necessidade de motivação da inaptidão no exame psicotécnico durante a fase do concurso público”.
Em contrarrazões (EPs 102 e 103) os agravados pugnam pelo desprovimento do recurso.
Decisão no EP 111.1, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Popular n.º 0833484-24.2023.8.23.0010.
No EP 135.1, determinei a intimação do agravante para que manifestasse interesse no feito tendo em vista o julgamento da Ação Popular n.º 0833484-24.2023.8.23.0010.
Em manifestação o agravante (EP 138.1), requer“(…) a perda superveniente do objeto do presente Agravo em Recurso Especial (N.º 0826472-27.2021.8.23.0010), por ausência de interesse de agir superveniente, pugnando pela extinção do feito com base no reconhecimento de . que a obrigação foi satisfeita”
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0826472-27.2021.8.23.0010 · GABINETE DA DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI · julgado em 14/02/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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