Procedimento Comum Cível nº 00022409020208080024
Processo nº 0002240-90.2020.8.08.0024
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002240-90.2020.8.08.0024 O – CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS 2018/PMES – CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO COMBATENTE 2018/PMES - EXAMES PSICOSSOMÁTICOS – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS - ALTERAÇÃO POSTERIOR DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS EDITAIS - CANDIDATO CONTRAINDICADO TANTO NA PRIMEIRA COMO NA SEGUNDA AVALIAÇÃO – EXCLUSÃO DOS CERTAMES – RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe julgamento antecipado da lide quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos (CPC, art. 355, I), do CPC. É que ainda que a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 2. A realização do exame psicológico em concurso público tem sua validade condicionada à existência de previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3. Hipótese em que o Edital nº 01/2018 e o Edital nº 03/2018 da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES trazem a previsão expressa de que os candidatos serão submetidos ao exame psicossomático, eis que exigência prevista na Lei Estadual nº 6.839/2001, que estabelece como condição para a habilitação ao cargo a aprovação em avaliação psicológica de caráter eliminatório. 4. As eliminações do apelante nos exames psicossomáticos de ambos os certames baseou-se em pareceres psicológicos detalhados, contra os quais foi-lhe garantido direito de interpor recursos, que foram desprovidos em decisões fundamentadas. 5. Além da previsão legal, os editais de ambos os concursos públicos contêm expressa previsão quanto à exigência do exame e estabelecem critérios objetivos para suas realizações. 6. A alteração posterior dos editais pela banca examinadora em nada influenciou o resultado das avaliações psicológicas do apelado, eis que ele foi contraindicado em um número de características superior àquele previsto tanto na redação original dos editais quanto na redação modificada, do que decorre que não lhe restou nenhum prejuízo. 7. Recurso desprovido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0002240-90.2020.8.08.0024 · 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE - VITORIA · julgado em 30/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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