TJROImprocedenteJulgamento: 16/03/2026

Agravo de Instrumento nº 08035394420268220000

Processo nº 0803539-44.2026.8.22.0000

GABINETE DES. KIYOCHI MORI

Assuntos (classificação CNJ)

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0803539-44.2026.8.22.0000 ADVOGADOS DO nº PR75780A ADVOGADO DO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos da Silva Pereira contra decisão do juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, nos autos dos embargos à execução (Processo n. 7000418-77.2026.8.22.0013), por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por Marcos da Silva Pereira em face de Banco do Brasil. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, é certo que a sua concessão decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, LXXIV, CF, onde se encontra insculpida a ordem de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: [...] Logo, sem sombra de dúvidas, decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo caderno processual vigente, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. Todavia, a leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o Julgador exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC. Destarte, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o Julgador avalie tal condição. O artigo 2º da Resolução n.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Agravo de Instrumento · Processo nº 0803539-44.2026.8.22.0000 · GABINETE DES. KIYOCHI MORI · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

48% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 3.543 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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