Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08123282120268205001
Processo nº 0812328-21.2026.8.20.5001
3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0812328-21.2026.8.20.5001 ntada por advogado(a), ajuizou Ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para obter o pagamento dos juros e correção monetária do salário e décimo terceiro salário do ano de 2018 (Vínculo 1). Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação onde suscitou a preliminar de prescrição e ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Do Julgamento Antecipado da lide. A lide em comento comporta julgamento antecipado, posto que está assenta em prova exclusivamente documental. Assim sendo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Análise das questões preliminares e prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em tela, como o pagamento do 13° salário de 2018 ocorreu apenas em 2021 e o pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2018 se deu em 2022, e a parte autora pleiteia o pagamento apenas dos juros e correção monetária em razão do atraso, tem se que não houve a prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0812328-21.2026.8.20.5001 · 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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