TJRNProcedenteJulgamento: 15/04/2026

Alvará Judicial nº 08015441320268205121

Processo nº 0801544-13.2026.8.20.5121

1ª VARA

Assuntos (classificação CNJ)

Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0801544-13.2026.8.20.5121 Parte autora/ por João Lucas Diógenes da Cruz, menor impúbere, representado por sua genitora, Rita de Cássia Diógenes Targino, visando ao levantamento de valores depositados junto à DISAL – Administradora de Consórcios Ltda. Aduz que é titular da cota nº 0008-00 do grupo 003200, tendo sido adimplidas 52 das 60 parcelas, sendo posteriormente excluída do grupo. Em assembleia realizada em 19/02/2026, a cota foi contemplada por sorteio, gerando saldo credor no valor de R$ 31.704,08. Informa que a administradora condicionou a liberação dos valores à apresentação de alvará judicial, por se tratar de quantia pertencente a menor. Destaca, ainda, que o menor é portador de Síndrome de Down, necessitando dos valores para custeio de tratamentos e terapias. O Ministério Público opinou pelo deferimento integral do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte requerente formulou pedido expresso nesse sentido, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a alegação de insuficiência financeira. No mérito, a questão central versa sobre a possibilidade jurídica do levantamento de valores depositados em nome de incapaz por sua genitora. Nos termos do art. 1.689, II, do Código Civil, compete aos pais, no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores, sendo o levantamento de valores ato ordinário de gestão patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativa de levantamento de valores pertencentes a menor somente se justifica diante de circunstâncias excepcionais, como conflito de interesses ou risco concreto ao patrimônio do incapaz, hipóteses não verificadas no caso em apreço. Ao contrário, há elementos que evidenciam a boa-fé da genitora, inclusive pelo fato de ter sido responsável pelo pagamento da maior parte das parcelas do consórcio.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Alvará Judicial · Processo nº 0801544-13.2026.8.20.5121 · 1ª VARA · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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