TJRJProcedenteJulgamento: 20/04/2026

Agravo de Execução Penal nº 50137843520258190500

Processo nº 5013784-35.2025.8.19.0500

2 C�MARA CRIMINAL

Assuntos (classificação CNJ)

Saídas Temporárias

Inteiro teor — prévia

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***

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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO

------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5013784-35.2025.8.19.0500 Assunto: Saídas Temporárias / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5013784-35.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00326029 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: IVANILSON FEITOZA FERREIRA DE MELO Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que concedeu o benefício de saída temporária para visita à família ao agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Vara de Execuções Penais poderia ter concedido o benefício de saída temporária para visita à família ao agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Perlustrando os autos, verifico que o agravado está cumprindo pena por ter sido condenado, nos autos da ação penal n° 0004095-86.2013.8.19.0075, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §3°, II, e 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A reprimenda penal total do agravado é de 33 (trinta e três) anos de reclusão, sendo certo que, até a presente data, foram cumpridos apenas 40% da pena.4. Consoante o relatório de situação processual executória, o agravado cumprirá o requisito objetivo para concessão do livramento condicional apenas em 05/01/2033, enquanto o término da pena ocorrerá em 23/04/2043, evidenciando a existência de expressivo lapso temporal ainda a ser cumprido. É possível verificar que se trata de apenado cumprindo pena em regime semiaberto desde o dia 11/12/2024, ou seja, estava há apenas 6 (seis) meses em regime semiaberto quando foi concedido o benefício de saída temporária para visita à família.5.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Agravo de Execução Penal · Processo nº 5013784-35.2025.8.19.0500 · 2 C�MARA CRIMINAL · julgado em 20/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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