Apelação Cível nº 00489417120148190038
Processo nº 0048941-71.2014.8.19.0038
GAB DES WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA CANDIDA TOSTE FERREIRA em face de MARISA LOJAS S/A, alegando, em resumo, que aos 22 de agosto de 2013, a autora foi ao Supermercado Guanabara e, lá, teve sua carteira furtada contendo seus documentos pessoais e cartões de crédito. Afirma que, diante do ocorrido, no mesmo dia, entrou em contato com todas as operadoras, visando cancelar os cartões, comunicando o fato à autoridade policial. Alega que, ao receber a fatura do mês de setembro de 2013, verificou que existiam três empréstimos em seu nome, no valor total de R$4,873,00, os quais desconhece, motivo pelo qual se dirigiu a loja da ré, visando que a mesma estornasse tal dívida e suspendesse os descontos das parcelas, no entanto, não obteve êxito. Requer a procedência dos pedidos, compelindo a Ré a suspender as cobranças das parcelas dos supostos empréstimos, declarando-se a inexistência de qualquer débito, condenando-se a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, a ser fixada pelo juízo, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de fls.08/27. Decisão de fl.47, deferindo a gratuidade e determinando a citação da Ré. Regularmente citada, a Ré ofereceu Contestação às fls.48/57, onde: PRELIMINARMENTE, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, vez que, como consta do Contrato de Administração do Cartão, o instrumento de crédito é administrado exclusivamente pelo Banco Itaucard S/A, requerendo, por esta razão, o chamamento do Itaucard, procedendo-se sua citação. No mérito, aduz que não houve fraude na contratação do cartão de crédito e que os dados que constam do termo de adesão são compatíveis com o fornecidos na inicial, asseverando que eventual negativação do nome da autora, ocorreu por débito contraído com o cartão administrado pelo Itaúcard. Sustenta que não houve falha na prestação de seu serviço e que a contratação foi legítima e sem qualquer vício. Impugna, no mais, as verbas pleiteadas, por incabíveis ou incomprovados seus pressupostos. Com a resposta, vieram os documentos de fls.58/75. Réplica às fls.77/79, repudiando os argumentos de defesa e insistindo no pedido inicial.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0048941-71.2014.8.19.0038 · GAB DES WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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