Agravo de Instrumento nº 00157364820268190000
Processo nº 0015736-48.2026.8.19.0000
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 5 C�MARA C�VEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** -------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015736-48.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0020536-18.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00190411 AGTE: CRISTIAN ALVES E COSTA ANDRADE GODINHO Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXIGIU PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E AFASTOU O CRÉDITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE, REFORMANDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENOU A RÉ AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR CERTO. JUÍZO A QUO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO AO AFASTAR, DE PLANO, O CRÉDITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS. AFRONTA À COISA JULGADA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, reconsiderando anterior decisum exigiu prévia liquidação do julgado quanto aos danos materiais e reconheceu a inexistência de valores devidos a título de danos morais. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por falha na prestação de serviços educacionais, em que o Acórdão transitado em julgado, reformando a sentença de improcedência, condenou a ré à restituição de valores pagos em duplicidade, a serem apurados em liquidação, e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a prévia liquidação de sentença para apuração do dano material quando o título é ilíquido; e (ii) saber se é possível afastar, na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de indenização por dano moral já fixada no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR4.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Agravo de Instrumento · Processo nº 0015736-48.2026.8.19.0000 · QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 5 C�MARA C�VEL · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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