Apelação / Remessa Necessária nº 00438716920128140301
Processo nº 0043871-69.2012.8.14.0301
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO Nº 0043871-69.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA FAZENDA PÚBLICA) O EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, A CONTAR DA CIÊNCIA DO AUTOR DO ATO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. DIREITO DE PAGAMENTO RETROATIVO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que não se encontra prescrita a presente ação, movida em 11/09/2012, uma vez que não decorridos 5 (cinco) anos da ciência do autor do ato administrativo que reconheceu o direito ao pagamento retroativo em ressarcimento de preterição, em 18/03/2008. 2. Reconhecido o direito de recebimento de valores retroativos, com ato administrativo concedendo promoção em ressarcimento de preterição a contar de 21/04/2005, cabe ao ente estatal demonstrar o efetivo pagamento, ônus do qual, no caso, não se desincumbiu. Precedente do TJPA. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária movida por AILTON VASCONCELOS HIANES FILHO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias do período compreendido entre 21/04/2005 e 18/03/2008. Historiam os autos que o autor é Cabo da Polícia Militar, tendo sido promovido por meio de decisão administrativa em ressarcimento por preterição em 18/03/2008, a contar de 21/04/2005, conforme publicação no Boletim Geral. Todavia, a Administração não teria realizado o pagamento das diferenças retroativas, em que pese reconhecido o direito, requerendo a condenação do Estado do Pará ao pagamento. Inconformado, o Estado do Pará interpõe recurso de apelação, arguindo que, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 11/09/2012, os valores postulados anteriores à 11/09/2007 estariam prescritos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0043871-69.2012.8.14.0301 · LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO · julgado em 20/04/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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