Recurso Inominado Cível nº 10171173020258110001
Processo nº 1017117-30.2025.8.11.0001
Gabinete do Juiz 4 - 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017117-30.2025.8.11.0001. relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento. Decido. Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A celeuma consiste em verificar se a parte promovente, enquanto servidorapública Estadual no cargo de Técnica Administrativa Educacional Profissionalizado, possui o direito a abono permanência de 10 anos, 5 meses e 24 dias. Alega a parte requerente que é aposentada, e mesmo tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária permaneceu na ativa, fazendo jus ao abono de permanência no período não prescricional de 10 anos, 5 meses e 24 dias, juntando o Ato nº 1952/2011 no qual sua aposentadoria foi publicada contando com 40 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de serviço. Juntada contestação e Impugnação. PRELIMINARES Falta de Interesse de Agir A reclamada alega a preliminar falta de interesse de agir, tendo em vista que, a promovente não tentou resolver administrativamente e que não sofreu nenhum dano. Tecnicamente, as defesas processuais são examinadas antes do direito material (mérito). Todavia, no presente caso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examiná-las, já que, nesta circunstância não traz nenhum prejuízo processual à parte recorrente. Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte promovida, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório e estes pontos serão examinados, de forma apropriada, no mérito da demanda. Portanto, opino por rejeitar a preliminar arguida. Prescrição No que concerne à prescrição, a jurisprudência sustenta que não se aplica ao direito substantivo em obrigações de trato sucessivo, restringindo-se apenas às prestações vencidas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, conforme disposto no art.
Prévia pública (~12% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1017117-30.2025.8.11.0001 · Gabinete do Juiz 4 - 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.