Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10105261820268110001
Processo nº 1010526-18.2026.8.11.0001
Quinto Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010526-18.2026.8.11.0001. relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. OPINO. Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando aliás os presentes autos instruídos com a documentação necessária. Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I, do Código de Processo Civil. WILLIAN CANDIDO ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que era motorista cadastrado na plataforma da requerida e teve sua conta desativada em 14/01/2026, sem notificação prévia ou justo motivo, assim, requereu a reativação da conta, indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada nega a falha na prestação de serviço afirmando que ao proceder com a verificação dos dados do Autor a Uber verificou que o Autor foi desativado em 14/01/2026, devido à reprovação no processo de verificação de segurança da empresa. Isso porque a Uber localizou, um apontamento criminal em nome do Autor referente ao crime de receptação que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sob o número 0026138-36.2016.8.11.0042 e que houve condenação, contudo, ele não cumpriu a pena em razão do sursis processual, o que não afasta o cometimento, em tese, do crime. E, ao contrário do que aduz o Autor, a conta não foi desativada em razão da localização de antecedentes criminais, mas, sim, após a localização de um apontamento criminal - ou seja, um processo localizado nas bases públicas a partir dos dados do Autor. Pugna ao final pela improcedência da ação. Fundamento e decido. Primeiramente, importante pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza privada, uma vez que o serviço prestado tem finalidade lucrativa para o motorista, que não se caracteriza como destinatário final nos termos do art. 2º do CDC, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1010526-18.2026.8.11.0001 · Quinto Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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