Apelação Cível nº 08013528120258100081
Processo nº 0801352-81.2025.8.10.0081
Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha (CDPU)
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801352-81.2025.8.10.0081– CAROLINA Vistos, etc. Eslani de Sousa Oliveira Mendonça interpôs o presente recurso de apelo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Carolina. Razões recursais no Id 54073834. No Id 54073837 o ente público apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou, no Id 55627748, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Dos autos verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, b, do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por a sentença ser contrária ao entendimento do STF, em precedente obrigatório. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. A controvérsia central reside em definir se a apelante, contratada temporariamente pelo Município de Carolina, na função de professora, no período de 04/08/2022 a 31/12/2024, faz jus ao recebimento de férias acrescida do terço e décimos terceiros salários, relativos ao período pleiteado e não atingidos pela prescrição quinquenal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0801352-81.2025.8.10.0081 · Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha (CDPU) · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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