Apelação Criminal nº 56143714920208090051
Processo nº 5614371-49.2020.8.09.0051
GABINETE DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2790983/GO (2024/0424431-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
CORRÉU : EDUARDO ROSA MACIEL
CORRÉU : KELLEN FRANCCHESKA MEDEIROS
CORRÉU : HELLOYNNA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
CORRÉU : HERIK MORAIS DE LIMA
CORRÉU : DYON RAMMYSON MARQUES PEREIRA
CORRÉU : PAULO CESAR BORGES
CORRÉU : ERICK DINIZ DE SOUZA
CORRÉU : ADECLEBER DONIZETE MORAIS CARNEIRO
CORRÉU : DEILDO ALVES DE SOUSA
CORRÉU : VICTOR LUIZ BERTOLDO MARQUES
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HENRIQUE DE MORAIS LIMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Criminal · Processo nº 5614371-49.2020.8.09.0051 · GABINETE DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS · julgado em 16/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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