TJGOProcedenteJulgamento: 10/01/2024

Embargos de Declaração Criminal nº 53241162420238090051

Processo nº 5324116-24.2023.8.09.0051

GABINETE DES. WILSON DA SILVA DIAS

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Inteiro teor — prévia

AREsp 2779613/GO (2024/0409210-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

ISABELLE MAGALHÃES RACHID - GO064140

CORRÉU : JOAO BATISTA LEITE SOARES

CORRÉU : NATANAEL DO VALE

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHONY GUNDIM ASSIS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5324116-24.2023.8.09.0051. O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls. 5.943/5.945): Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por ROMARIO SEVERO DOS SANTOS e JHONY GUNDIM ASSIS, contra decisão de inadmissão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. As penas foram fixadas em 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 70 (setenta) dias-multa para Romário Severo dos Santos, e de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 70 (setenta) dias-multa para Jhony Gundim Assis. Irresignadas as partes apelaram, oportunidade em que a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos “exclusivamente para o fim de redimensionar as penas privativas de liberdade”, redimensionando a pena de “ROMÁRIO SEVERO DOS SANTOS em 6 [seis] anos, 5 [cinco] meses de reclusão, em regime fechado, além de 18 [dezoito] dias-multa”, bem como a de “JHONY GUNDIM ASSIS em 6 [seis] anos, 7 [sete] meses e 18 [dezoito] dias de reclusão, em regime fechado, além de 19 [dezenove] dias-multa” (fl.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Embargos de Declaração Criminal · Processo nº 5324116-24.2023.8.09.0051 · GABINETE DES. WILSON DA SILVA DIAS · julgado em 10/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

49% procedente25% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 67 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • STJHabeas CorpusParcialmente procedente
    Habeas Corpus nº 01533738620263000000

    Processo nº 0153373-86.2026.3.00.0000

    Superior Tribunal de Justiça

    Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa · Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

  • TJRNApelação CriminalProcedente
    Apelação Criminal nº 08030734320258205108

    Processo nº 0803073-43.2025.8.20.5108

    GABINETE DO DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO

    Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

  • STJRecurso EspecialImprocedente
    Recurso Especial nº 50877422920248130024

    Processo nº 5087742-29.2024.8.13.0024

    Superior Tribunal de Justiça

    Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

  • STJHabeas CorpusParcialmente procedente
    Habeas Corpus nº 04996589820253000000

    Processo nº 0499658-98.2025.3.00.0000

    Superior Tribunal de Justiça

    Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Crime Tentado · Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

  • TJACApelação CriminalProcedente
    Apelação Criminal nº 00000514720238010019

    Processo nº 0000051-47.2023.8.01.0019

    GABINETE DO DES. FRANCISCO DJALMA DA SILVA

    Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

  • STJHabeas CorpusParcialmente procedente
    Habeas Corpus nº 04870437620253000000

    Processo nº 0487043-76.2025.3.00.0000

    GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    Roubo Majorado · Explosão · Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

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