TJGOParcialmente procedenteJulgamento: 09/04/2026

Habeas Corpus Criminal nº 53081621220268090154

Processo nº 5308162-12.2026.8.09.0154

GABINETE DESA. ROZANA FERNANDES CAMAPUM

Assuntos (classificação CNJ)

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas

Inteiro teor — prévia

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e denegou a ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão que mantivera a prisão preventiva, arguindo-se contradição, erro material e omissão, postulando-se efeitos infringentes para revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre o reconhecimento de deficiência do ato coator e a denegação da ordem; (ii) saber se há erro material na referência a "ação penal por associação para o tráfico em curso"; (iii) saber se houve omissão quanto à vedação de inovação de fundamentos pelo acórdão e reformatio in pejus indireta; (iv) saber se houve omissão quanto à tese do tráfico privilegiado e à proporcionalidade da custódia; e (v) saber se houve omissão quanto à ausência de individualização do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição alegada não se configura, pois a imperfeição na fundamentação do ato coator não implica, por si só, ilegalidade manifesta apta a ensejar a revogação da custódia cautelar em habeas corpus. 4. O erro material na menção a processo por associação para o tráfico em curso deve ser sanado para constar a absolvição do crime previsto no art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Habeas Corpus Criminal · Processo nº 5308162-12.2026.8.09.0154 · GABINETE DESA. ROZANA FERNANDES CAMAPUM · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas

65% procedente3% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 40 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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