Revisão Criminal nº 07001762420268079000
Processo nº 0700176-24.2026.8.07.9000
GABINETE DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU ARNALDO CORREA SILVA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE (ART. 42 DA LAD). TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º). REINCIDÊNCIA COMO ÓBICE. REGIME FECHADO MOTIVADO (ART. 33 DO CP E SÚMULAS 718 E 719/STF). DETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. REVISÃO AMITIDA PARCIALMENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta para rescindir condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão, 700 dias-multa, em regime inicial fechado. Pedido de reconhecimento de bis in idem na dosimetria, aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, redução da pena-base ao mínimo legal, alteração do regime inicial e detração do período de prisão provisória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Definir se houve bis in idem pela utilização da quantidade/natureza das drogas em fases distintas da dosimetria; (ii) se a reincidência impede a aplicação do § 4º do art. 33; (iii) se a pena-base pode ser reduzida ao mínimo legal; (iv) se o regime fechado pode ser mantido com motivação concreta; e, (v) se cabe a detração na via revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de bis in idem quando o afastamento do § 4º decorre exclusivamente da reincidência, e não de nova valoração da quantidade/natureza das drogas. Reincidência, ainda que não específica, constitui óbice ao reconhecimento do § 4º do art. 33, ausente mudança jurisprudencial estável em sentido contrário. Exasperação da pena-base, com apoio nos vetores preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, mostra-se idônea e proporcional quando devidamente motivada. Regime inicial fechado mantido com motivação concreta (reincidência e circunstâncias do caso), em consonância com o art. 33 do CP e com as Súmulas 718 e 719 do STF. A detração deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, sendo incabível sua análise pela via revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão parcialmente admitida. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: "1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Revisão Criminal · Processo nº 0700176-24.2026.8.07.9000 · GABINETE DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU ARNALDO CORREA SILVA · julgado em 01/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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