Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50469774520258080048
Processo nº 5046977-45.2025.8.08.0048
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SERRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5046977-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) Advogado do(a) LINO (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, por meio da qual alega que que desconhece a origem de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$35,06 que ocorrem desde o mês 04/2025, referente ao contrato de refinanciamento nº 584113496, não solicitado e/ou autorizado pela autora, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no importe de R$ 160,00, e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos, em Audiência UNA as partes não celebraram acordo, foi colhido o depoimento pessoal das partes e, em seguida, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita acompanhada de documentos, seguido de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Desde logo, improcede o requerimento liminar de se atribuir sigilo aos presentes autos, pois não se evidencia nenhuma justificativa para a sua tramitação em segredo, até porque, em regra, o processo é público. Deixa-se, ainda, de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, posto que há verossimilhança das alegações iniciais, a partir da singela análise da documentação que acompanhou a inicial, a se evidenciar interesse processual da autora no ajuizamento da presente ação, mormente porque se alega desconhecer as bases contratuais, extraindo-se da inicial, perfeitamente, causa de pedir e pedidos. Ainda sob essa perspectiva, não se acolhe a preliminar de ausência de pretensão resistida, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5046977-45.2025.8.08.0048 · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SERRA · julgado em 11/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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