TJCEImprocedenteJulgamento: 25/05/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 30220107620268066001

Processo nº 3022010-76.2026.8.06.6001

24ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA

Assuntos (classificação CNJ)

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Inteiro teor — prévia

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3022010-76.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: M. E. O. L. PROMOVIDO: COLEGIO J. OLIVEIRA S/S LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por M. E. O. L. em face do COLÉGIO J. OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), na qual sustenta, em síntese, ser estudante de 16 (dezesseis) anos, legalmente emancipado, tendo sido aprovado no processo seletivo para o curso de Biomedicina da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, encontrando-se impossibilitado de efetivar sua matrícula por não possuir certificado de conclusão do ensino médio. Aduz que a instituição promovida recusou sua matrícula em curso supletivo de Educação de Jovens e Adultos - EJA, sob o fundamento de ausência do requisito etário previsto na legislação educacional. Em razão disso, pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, autorização para matricular-se no sistema supletivo, submeter-se aos exames de conclusão do ensino médio e, em caso de aprovação, obter o respectivo certificado para fins de ingresso no ensino superior. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observa-se que a documentação acostada aos autos comprova a emancipação civil do Promovente, conforme registro cartorário juntado sob ID nº 204691080, o que o legitima para ação no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Todavia, embora a emancipação antecipe os efeitos da maioridade civil para fins negociais, não possui o condão de afastar requisitos legais fundados exclusivamente na idade cronológica do indivíduo. Nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil, a emancipação consiste em ato jurídico destinado à antecipação da capacidade civil plena antes dos 18 (dezoito) anos. Contudo, tal instituto produz efeitos restritos ao âmbito da capacidade jurídica, não alterando a condição etária do emancipado perante normas protetivas ou disposições legais que estabeleçam requisito objetivo de idade mínima. A doutrina civilista é firme nesse sentido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 3022010-76.2026.8.06.6001 · 24ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA · julgado em 25/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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