Procedimento Comum Cível nº 30001937020268060143
Processo nº 3000193-70.2026.8.06.0143
VARA UNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 E-mail: pedrabranca@tjce.jus.br, Fixo: (85) 8221-4940 PROCESSO Nº: 3000193-70.2026.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) suspensivo, opostos por ADRIANO CASEMIRO SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos autos da execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 153.2021.526.22357. O embargante sustenta, em síntese: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a alegada iliquidez do título executivo; (c) excesso de execução, sob o argumento de cobrança abusiva de encargos, com capitalização indevida de juros e cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual; (d) necessidade de revisão do débito e realização de prova pericial contábil; e (e) concessão de efeito suspensivo aos embargos. O banco embargado apresentou impugnação no Id. 201768505, refutando todas as alegações e defendendo a plena validade do título, a regularidade dos encargos contratuais e a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, não comporta acolhimento o pedido de gratuidade da justiça. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, verifica-se que o embargante celebrou operação de crédito no valor originário de R$150.742,37, assumindo obrigação financeira relevante e não há qualquer documento objetivo apto a comprovar a alegada insuficiência econômica. Diante da impugnação específica apresentada pelo embargado e da ausência de prova mínima da incapacidade financeira, indefiro o benefício, sem prejuízo de posterior reapreciação mediante comprovação idônea. No mérito, não assiste razão ao embargante quanto à alegação de iliquidez do título. A execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 153.2021.526.22357 (processo nº 3000150-36.2026.8.06.0143), título executivo extrajudicial expressamente reconhecido pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e pelo art. 784, VIII, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o instrumento foi emitido em 16/09/2021 (Id.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 3000193-70.2026.8.06.0143 · VARA UNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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