TJBAProcedenteJulgamento: 06/04/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 80029341820268050113

Processo nº 8002934-18.2026.8.05.0113

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação de Condição Especial de Trabalho · Obrigação de Fazer / Não Fazer

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002934-18.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por KALILO SANTOS RODRIGUES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a restituição de valores descontados a título de auxílio alimentação durante períodos de afastamento legal, especificamente férias e licenças (ID 552250257). A parte autora alega, em suma, que é Policial Militar e que a Administração Pública Estadual suspende o pagamento da referida verba quando o servidor se encontra afastado em razão de gozo de férias ou licenças, o que considera ilegal. Apresentou planilha de cálculos indicando débitos referentes aos meses de novembro de 2022, novembro de 2023 e abril de 2024 (ID 55253912). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 53660783. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e manifestou oposição ao Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos com base na legislação então vigente, mas destacou a superveniência do Decreto Estadual nº 22.863, de 10 de junho de 2024, que passou a garantir o pagamento do auxílio durante os afastamentos legais. Requereu, em caso de condenação, a observância da prescrição quinquenal e dos índices de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte autora apresentou réplica no ID 58292183, reiterando os termos da inicial. O réu impugnou a assistência judiciária gratuita sob o argumento de que a parte autora possui rendimentos suficientes e contratou advogado particular. Entretanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 552250258) somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 8002934-18.2026.8.05.0113 · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificação de Condição Especial de Trabalho

51% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

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