TJBAImprocedenteJulgamento: 14/04/2021

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 80003927220218050187

Processo nº 8000392-72.2021.8.05.0187

VARA CRIME

Assuntos (classificação CNJ)

Infração de Medida Sanitária Preventiva · Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor · Crimes de Trânsito

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO PROCESSO: 8000392-72.2021.8.05.0187 EMENTA APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DA TABELA ELABORADA PELA OAB (ART. 22, I DA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM CUSTAS, POR SER VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que extinguiu a punibilidade e absolveu o réu e que fixou honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), (ID. 94925033), em favor da defensora dativa Rochaelly Xavier Trindade, OAB/BA nº 40.024. A parte apelante sustenta que a condenação do Estado ao pagamento de honorários a defensor dativo é nula, pois havia Defensoria Pública apta a atuar, inexistindo justificativa para a nomeação. Alega, ainda, ausência de contraditório e incompetência do juízo criminal para fixar honorários contra a Fazenda Pública. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, nos termos do Tema 984 do STJ. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Adjuntos e da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo · Processo nº 8000392-72.2021.8.05.0187 · VARA CRIME · julgado em 14/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

56% procedente1% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 87 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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