TJAPProcedenteJulgamento: 28/01/2025

Agravo de Instrumento nº 60001192420258030000

Processo nº 6000119-24.2025.8.03.0000

Gabinete 04

Assuntos (classificação CNJ)

Advertência / Repreensão

Inteiro teor — prévia

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE DISCIPLINA MILITAR. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em Mandado de Segurança, o pedido liminar de suspensão dos atos praticados pelo Conselho de Disciplina Militar nº 002/2024-CBM/AP, consistentes na realização de interrogatório inicial e outros atos subsequentes, sem autorização judicial e em suposta afronta ao contraditório e à ampla defesa. O Agravante requer a suspensão do procedimento administrativo até decisão final do Mandado de Segurança, além da declaração de nulidade dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; e (ii) determinar se os atos do Conselho de Disciplina Militar realizados sem observância da ordem legal do interrogatório e inquirição de testemunhas acarretam nulidade e justificam a suspensão do procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que se encontram configurados no caso concreto. 4. Nos termos do art. 9º da Lei nº 6.804/80, a ampla defesa é assegurada ao acusado no procedimento do Conselho de Disciplina, devendo o interrogatório ocorrer após o depoimento das testemunhas, sob pena de nulidade processual. 5. O prosseguimento do procedimento administrativo, antes da análise das nulidades apontadas, acarreta risco concreto de dano irreparável ao Agravante, que poderá ser declarado indigno de permanecer no serviço público, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal. 6. Entretanto, não se mostra razoável decretar, de plano, a nulidade dos atos administrativos sem prévia apreciação de mérito no Mandado de Segurança. 7.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Agravo de Instrumento · Processo nº 6000119-24.2025.8.03.0000 · Gabinete 04 · julgado em 28/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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