TJALProcedenteJulgamento: 19/03/2026

Agravo de Instrumento nº 08032991320268020000

Processo nº 0803299-13.2026.8.02.0000

3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

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DESPACHO

Nº 0803299-13.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da pretensão recursal interposto por J. C. T. A. e L. L. T. A., representados por sua genitora, R. T. S., objetivando modificar a Decisão prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital/Família, que fixou obrigação da prestação de alimentos provisórios em desfavor do genitor em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, além de regulamentar a convivência paterna. 02. Em suas razões, a parte recorrente aduziu que "a decisão agravada fixou alimentos em valor manifestamente insuficiente para atender às necessidades mínimas das crianças, desconsiderando a realidade fática do genitor", esclarecendo que "o genitor não trabalha formalmente, no entanto, segundo a autora, o mesmo recebe uma mesada de sua mãe, o que é mais que suficiente para efetuar o pagamento da pensão alimentícia". 03. Alegou, ainda, que "a fixação dos alimentos em 2 (dois) salários mínimos vigente revela-se medida razoável, proporcional e plenamente compatível com o binômio necessidade/possibilidade, não representando qualquer ônus excessivo ao genitor, mas apenas a adequada divisão das responsabilidades parentais". 04. No pedidos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal para reformar o ato judicial impugnado, fixando os alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07. Nesse diapasão, observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento, em parte. 08.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Agravo de Instrumento · Processo nº 0803299-13.2026.8.02.0000 · 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Revisão

47% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 639 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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