Cumprimento de sentença nº 07180800520218020001
Processo nº 0718080-05.2021.8.02.0001
Foro de Maceió - 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DESPACHO
Nº 0718080-05.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - a (OAB: 3699/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 539/569), a parte recorrente aduziu violação aos artigos 23, inciso II, parágrafo único e 196 da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 570/581), o ente recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência ao art. 381 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 588/595 e 596/618, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. Em decisão de fls. 635/637, o então vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des. Orlando Rocha Filho, negou seguimento ao recurso especial, ao passo em que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 1234. Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 539/569 e do recurso especial de fls. 570/581. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Alagoas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0718080-05.2021.8.02.0001 · Foro de Maceió - 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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