Recurso Especial nº 50448888220214040000
Processo nº 5044888-82.2021.4.04.0000
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2191639/PR (2024/0355471-8)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES - PR036728
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO LUIZ CODATO e OUTROS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 46/49e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. 1. O art. 1.015 do CPC estabelece taxativamente os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas é possível em caso de comprovada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante decidido pela maioria da Corte Especial do c. STJ (Tema nº 988). 3. Hipótese em que a decisão agravada deu prosseguimento ao processo, nos moldes do julgamento proferido pelo STF, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 4. Agravo interno improvido.
Com amparo no art. 105, III, a da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1.015 do Código de Processo Civil. Com contrarrazões (fls. 89/105), o recurso foi inadmitido (fls. 76/77e), interposto Agravo, o Tribunal de origem determinou que os Recorrentes promovessem a habilitação dos sucessores (fl. 126e). O recurso foi a mim distribuído (fl. 333e) e determinei sua conversão em recurso especial (fl. 334e). É o relatório. Decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, V, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5044888-82.2021.4.04.0000 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 18/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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