Recurso Especial nº 50276714820244030000
Processo nº 5027671-48.2024.4.03.0000
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027671-48.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Advogados do(a) SANTOS - SP153298-A rma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027671-48.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Advogados do(a) SANTOS - SP153298-A sco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE FERREIRA DE LIMA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado padece de omissões e contradições. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027671-48.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Advogados do(a) SANTOS - SP153298-A or): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5027671-48.2024.4.03.0000 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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