STJImprocedenteJulgamento: 01/12/2025

Recurso Especial nº 50027478220254049999

Processo nº 5002747-82.2025.4.04.9999

GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88)

Inteiro teor — prévia

REsp 2248359/RS (2025/0475418-7)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

BENHUR CAZAROLLI - RS040209

PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA - RS074657

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a devolução de valores pagos a Vilson Rodrigues da Rosa a título de benefício assistencial em razão de tutela judicial precária posteriormente revogada. Após sentença que julgou extinta a execução, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação do INSS, nos termos assim ementados (fl. 212): PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692. 1. Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/beneficiário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos. 3. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição. Precedentes desta Corte.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 218-220). Inconformado, o INSS alega, além de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, a contrariedade ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como a violação do art. 115, II, da Lei n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5002747-82.2025.4.04.9999 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88)

63% procedente4% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 695 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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