TRF1ImprocedenteJulgamento: 03/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10206453820264013400

Processo nº 1020645-38.2026.4.01.3400

23ª Vara JEF - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1020645-38.2026.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva: Em suas razões sustenta que "(...) ocorreu erro administrativo no primeiro reajuste subsequente à DIB, quando o INSS deixou de aplicar integralmente o índice oficial, produzindo perda imediata e projetada mês a mês na renda mensal do autor." Contestação e réplica colacionadas aos autos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, a pretensão não merece ser acolhida. É que a despeito de a parte de a parte autora alegar que o INSS aplicou percentuais inferiores aos indíces oficiais de correção, em nenhum momento detalhou o bem juridico que buscava alcançar (o índice efetivamente devido) e o ato administrativo combatido. Analisando detidamente a exordial, é possível verificar que a parte autora não indica, em nenhum momento, qual índice deveria ser aplicado e qual o índice que teria sido efetivamente implementado em seu benefício, de modo a embasar a sua tese de que o reajuste de sua aposentadoria ocorreu em percentual inferior ao devido (como alega, reajuste parcial). As alegações são genéricas e não há indicação precisa e objetiva dos atos combatidos, ou seja, dos supostos reajustes parciais. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora se limitou a anexar uma planilha de cálculo apontando a evolução financeira/histórica do benefício, desde 01/2021 até os dias atuais, com uma coluna ao lado indicando o valor que supostamente seria o correto, mais a incidência de correção monetária e juros, porém sem qualquer apontamento dos índices devidos e dos índices parciais que alegadamente teriam sido aplicados. Em sede de réplica a parte autora resumiu sua pretebsão da seguinte forma: Como se vê, a causa de pedir e o objeto da ação permanecem em aberto, sem o apontamento do índice oficial em vigor à época do primeiro reajuste e do índice implementado pela parte ré, o que inviabiliza a aferição da controvérsia a ser solucionada.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1020645-38.2026.4.01.3400 · 23ª Vara JEF - Brasília · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88)

63% procedente4% parcialmente procedente32% improcedente

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