Procedimento Comum Cível nº 07018909620268070018
Processo nº 0701890-96.2026.8.07.0018
1? VARA DA FAZENDA P?BLICA DO DF
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701890-96.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IA DE DÉBITO ajuizada por CLEIDE FELISSE DE ALVARENGA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV. A autora narra que é titular de benefício de pensão por morte desde 26/07/2004 e que teve sua aposentadoria concedida em 19/11/2020, no cargo de Agente de Gestão Educacional/Copa e Cozinha, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Afirma que, somente em março de 2025, foi comunicada pela Administração Pública acerca da acumulação dos dois benefícios, sendo convocada a comparecer à SUGEP/GCAP para exercer a opção prevista no art. 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o que fez prontamente. Aduz que, em seguida, recebeu nova comunicação administrativa informando a existência de valores supostamente pagos indevidamente a título de pensão por morte no período de 19/11/2020 a 31/05/2025 - correspondente ao montante de R$ 122.014,74 -, com imputação de obrigação de devolução, sob o argumento de erro no cálculo do benefício. Sustenta que recebeu os valores de boa-fé, confiando na legitimidade dos pagamentos realizados pela Administração, sem qualquer conduta dolosa, omissão ou prestação de informação falsa, e que não tinha como identificar eventual irregularidade no cálculo do benefício. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito e a suspensão de cobranças. Ao ID 267247276, a gratuidade de justiça foi concedida, tendo sido indeferido o pedido de tutela provisória. Contestação apresentada ao ID 275074191, sustentando a legalidade da cobrança, com fundamento no art. 120 da LC nº 840/2011 e no dever de ressarcimento ao erário, bem como na aplicação do Tema 1009 do STJ, afirmando inexistir boa-fé objetiva, dado que o erro seria perceptível pela autora. Réplica em ID 275915655 impugnando os termos da defesa e reiterando os argumentos da inicial. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0701890-96.2026.8.07.0018 · 1? VARA DA FAZENDA P?BLICA DO DF · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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