STJImprocedenteJulgamento: 19/01/2026

Recurso Especial nº 50005626020244047104

Processo nº 5000562-60.2024.4.04.7104

GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Sistema Financeiro da Habitação · Alienação Fiduciária

Inteiro teor — prévia

REsp 2253381/RS (2026/0013590-7)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

JÉSSICA MENDES LEITE - RS125740

RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA LAURA HOEFLE FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 263): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. SERVENTIA REGISTRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A mera alegação de ausência de notificação pessoal para que os devedores purguem a mora, na forma preconizada pela Lei n. 9.514/97, não possui o condão de afastar a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor do registro de consolidação da propriedade na matrícula. Revestido de fé pública, tal registro configura-se como documento hábil a comprovar a mora do devedor.2.É ônus da devedora promover a desconstituição da presunção relativa de veracidade que emana da certidão lavrada pelo Oficial do Registro de Imóveis. Tal desconstituição deve ser feita mediante a juntada de documentos disponíveis no cartório e que se mostrem hábeis a comprovar os fatos alegado, no caso a ausência de notificação pessoal da devedora.3.Apelo desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou. O recurso foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com concessão de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000562-60.2024.4.04.7104 · GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA · julgado em 19/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sistema Financeiro da Habitação

21% procedente4% parcialmente procedente72% improcedente

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