STJImprocedenteJulgamento: 17/11/2021

Agravo em Recurso Especial nº 40018045220218160009

Processo nº 4001804-52.2021.8.16.0009

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Livramento condicional · Homicídio Qualificado

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 4001804-52.2021.8.16.0009/1 Recurso: 4001804-52.2021.8.16.0009 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Livramento condicional Requerente(s): EZEQUIEL CESAR DOS SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná EZEQUIEL CESAR DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 126 da Lei de Execução Penal, sustentando que faz jus ao benefício da remição, decorrente da realização e conclusão de Estudo Bíblico, o qual possui carga horária de 1.540 horas. Pois bem. Ao analisar a questão, o Colegiado afastou a possibilidade da remição, ante ao não preenchimento dos requisitos da Lei de Execuções Penais e do artigo 2º, § único, da Resolução nº 391/21 do Conselho Nacional de Justiça: “Cuida a espécie de Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público, insurgindo-se contra o decisum que concedeu ao Recorrido a remição por estudo. Pugna para que a Sentença seja reformada, aduzindo ser indevida a remição devido à falta de atendimento dos requisitos necessários e inexistência de controle e acompanhamento do estudo, conforme prevê o artigo 126 da Lei de Execuções Penais e Recomendação nº 44/2013 do CNJ. De proêmio, insta salientar que o instituto da remição, segundo a doutrina, é um direito do condenado em reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto, através do desempenho de atividade laborativa ou estudo, tratando-se de um meio de ressocialização e reeducação do preso, ao passo que além de reintegrá-lo à sociedade, também o beneficia ao abreviar a sua condenação.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 4001804-52.2021.8.16.0009 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 17/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

56% procedente14% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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