STJProcedenteJulgamento: 20/08/2024

Recurso Especial nº 00179216420238190000

Processo nº 0017921-64.2023.8.19.0000

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Transporte Terrestre

Inteiro teor — prévia

REsp 2179379/RJ (2024/0312266-2)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO - RJ119454

LUIS MARCELO ABDALLA DE CARVALHO JAUED - RJ170049

FELIPE LIMA ARAUJO ROMERO - RJ215001

JEAN CARLOS DOS SANTOS HONORIO - RJ234053

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 162/170e):

Agravo de instrumento em mandado de segurança. Ato impugnado: notificação do Procurador-Geral do Município Carioca proibindo plataforma de aplicativo de exercer informalmente o transporte de passageiros por motocicleta. Concessão da liminar para suspender os efeitos do ato administrativo. Subsunção ao Tema 967 da repercussão geral do STF. Situação particularizada suscitada pela edilidade não caracterizada. Ausência de teratologia da decisão de primeiro grau. Incidência do verbete sumular 59 deste Tribunal de Justiça. Regulamentação e fiscalização da Municipalidade que deve observar ao arranjo constitucional. Generalidade e abstração do ato suficientes para o deferimento da suspensão em cognição sumária. Agravo de instrumento fazendário desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 191/195e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, II, 489, § 1º e 937, do Código de Processo Civil; 1º, 2º e 3º, da Lei n. 12.009/2009; 4, X, 11-A e 11-B, da Lei n. 12.587/2012, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.640/2018 e 22, caput e parágrafo primeiro, da LINDB. Aponta omissão não sanada no acórdão que apreciou os embargos de declaração, porquanto houve (i) violação ao art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0017921-64.2023.8.19.0000 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 20/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Transporte Terrestre

41% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 350 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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